PRODUTOS E SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS: o que é preciso saber...
NÃO PAGAMOS, NÃO PAGAMOS, NÃO PAGAMOS...
Algo que de todo se não recomenda, seja em que circunstâncias for. Mas convém que se revele o que dizem uniformemente as leis no particular dos produtos e serviços não solicitados. Ante os desvarios e as aberrantes interpretações que tendem a fazer “escola” em Portugal... Vamos mostrar que o que as sucessivas leis dizem é que NÃO SE PAGA o que não tiver sido solicitado. Comecemos, em geral, pela LEI-QUADRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: LEI 24/96, de 31 de Julho Reza o n.º 4 do seu artigo 9.º: “4 - O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.” Passemos à lei que o proíbe em parte no que tange ao mais e aos SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS: DECRETO-LEI n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro
Artigo 28.º 1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens, água, gás, electricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor… 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento. E, depois, às práticas comerciais desleais, na modalidade das agressivas:
PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS
“Artigo 12.º
São consideradas agressivas, em qualquer circunstância, as seguintes
práticas comerciais: E no que tange aos serviços financeiros à distância, particular relevo, entre outros, para os CARTÕES DE CRÉDITO NÃO SOLICITADOS Rege o DL 95/2006, de 29 de Maio:
“Artigo 7.º 1 - É proibida a prestação de serviços financeiros à distância que incluam um pedido de pagamento, imediato ou diferido, ao consumidor que os não tenha prévia e expressamente solicitado. 2 - O consumidor a quem sejam prestados serviços financeiros não solicitados não fica sujeito a qualquer obrigação relativamente a esses serviços, nomeadamente de pagamento, considerando-se os serviços prestados a título gratuito. 3 - O silêncio do consumidor não vale como consentimento para efeitos do número anterior. 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o regime da renovação tácita dos contratos.“ E, por último, no tocante aos serviços de restauração, hotelaria e similares. NO REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO, em vigor desde 1 de Março de 2015, se diz expressamente no seu artigo 135: “1 - Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem existir listas de preços, junto à entrada do estabelecimento e no seu interior para disponibilização aos clientes, obrigatoriamente redigidas em português, com: a) A indicação de todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e respectivos preços, incluindo os do couvert, quando existente; b) A transcrição do requisito referido no n.º 3. 2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por couvert o conjunto de alimentos ou aperitivos identificados na lista de produtos como couvert, fornecidos a pedido do cliente, antes do início da refeição. 3 - Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.” E para a violação de cada um destes preceitos, excepção feita à regra geral, depois concretizada em cada um dos diplomas particulares, a lei comina coimas e sanções acessórias de montantes variáveis. EM CONCLUSÃO: Nos ordenamentos civilizados (nem sempre servidos por gente de igual quilate) defende-se o consumidor, impedindo-se que tenha de pagar pelo que lhe é impingido sem que haja manifestação sua no sentido da compra ou retirando-se do seu silêncio o consentimento não dado. Quem não percebe isto, não sabe o que está em causa. E não vale a pena insultar. Como gente ligada à restauração (que pouco vê para além da sua ganância…) o fez recentemente! Isto resulta da lei de forma inequívoca! Mas também não é de levar a sério uns “pândegos” que lêem a lei às avessas e que, no caso do “couvert”, entendem que se o consumidor comer, paga… Porque isso, argumentam [os outrora conhecidos como “doutores da mula ruça”], pode constituir... abuso de direito! Então para que serve a lei? Que tem naturalmente de ser interpretada... Para dela se retirar o que o legislador não quis dizer? Ao tempo, até a RTP, num programa da manhã, zombou de nós por defendermos o que a lei consagra e a interpretação mais fidedigna ("in claris non fit interpretatio"...) impõe. Mas é algo a que quem quer se sujeita... E o pior é que é o próprio Ministério de onde emanou a lei (o da Economia) a dizê-lo…, a crer no “Observador” e no “Público”! E se o Ministério, o MINISTÉRIO, mai-la famigerada Deco (ou a Deco-Proteste, a antena da multinacional S.A.) o garantem… como é que podemos nós contrariar a "interpretação autêntica" de tamanhas “autoridades” a tresandar de “sapiência”?
ESCOLA com eles!
Mário Frota
|