PRODUTOS E SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS: o que é preciso saber...

 

NÃO PAGAMOS, NÃO PAGAMOS, NÃO PAGAMOS...


Este é um “não-artigo” recheado de artigos [da lei]...

Algo que de todo se não recomenda, seja em que circunstâncias for.

Mas convém que se revele o que dizem uniformemente as leis no particular dos produtos e serviços não solicitados.

Ante os desvarios e as aberrantes interpretações que tendem a fazer “escola” em Portugal...

Vamos mostrar que o que as sucessivas leis dizem é que NÃO SE PAGA o que não tiver sido solicitado.

Comecemos, em geral, pela LEI-QUADRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

LEI 24/96, de 31 de Julho

Reza o n.º 4 do seu artigo 9.º:

“4 - O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.”

Passemos à lei que o proíbe em parte no que tange ao mais e aos SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS:

DECRETO-LEI n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro

Artigo 28.º
Fornecimento de bens não solicitados

1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens, água, gás, electricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor…

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.

E, depois, às práticas comerciais desleais, na modalidade das agressivas:

 

PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS


É o Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março de Março, que o estatui:

“Artigo 12.º
Práticas comerciais consideradas agressivas em qualquer circunstância

São consideradas agressivas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais:

f) Exigir o pagamento imediato ou diferido de bens e serviços ou a devolução ou a guarda de bens fornecidos pelo profissional que o consumidor não tenha solicitado, sem prejuízo do disposto no regime dos contratos celebrados à distância acerca da possibilidade de fornecer o bem ou o serviço de qualidade e preço equivalentes.”

E no que tange aos serviços financeiros à distância, particular relevo, entre outros, para os

CARTÕES DE CRÉDITO NÃO SOLICITADOS

Rege o DL 95/2006, de 29 de Maio:

“Artigo 7.º
Serviços financeiros não solicitados

1 - É proibida a prestação de serviços financeiros à distância que incluam um pedido de pagamento, imediato ou diferido, ao consumidor que os não tenha prévia e expressamente solicitado.

2 - O consumidor a quem sejam prestados serviços financeiros não solicitados não fica sujeito a qualquer obrigação relativamente a esses serviços, nomeadamente de pagamento, considerando-se os serviços prestados a título gratuito.

3 - O silêncio do consumidor não vale como consentimento para efeitos do número anterior.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o regime da renovação tácita dos contratos.“

E, por último, no tocante aos serviços de restauração, hotelaria e similares.

NO REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO,

em vigor desde 1 de Março de 2015, se diz expressamente no seu artigo 135:

“1 - Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem existir listas de preços, junto à entrada do estabelecimento e no seu interior para disponibilização aos clientes, obrigatoriamente redigidas em português, com:

a) A indicação de todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e respectivos preços, incluindo os do couvert, quando existente;

b) A transcrição do requisito referido no n.º 3.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por couvert o conjunto de alimentos ou aperitivos identificados na lista de produtos como couvert, fornecidos a pedido do cliente, antes do início da refeição.

3 - Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.”

E para a violação de cada um destes preceitos, excepção feita à regra geral, depois concretizada em cada um dos diplomas particulares, a lei comina coimas e sanções acessórias de montantes variáveis.

EM CONCLUSÃO:

Nos ordenamentos civilizados (nem sempre servidos por gente de igual quilate) defende-se o consumidor, impedindo-se que tenha de pagar pelo que lhe é impingido sem que haja manifestação sua no sentido da compra ou retirando-se do seu silêncio o consentimento não dado.

Quem não percebe isto, não sabe o que está em causa.

E não vale a pena insultar.

Como gente ligada à restauração (que pouco vê para além da sua ganância…) o fez recentemente!

Isto resulta da lei de forma inequívoca!

Mas também não é de levar a sério uns “pândegos” que lêem a lei às avessas e que, no caso do “couvert”, entendem que se o consumidor comer, paga… Porque isso, argumentam [os outrora conhecidos como “doutores da mula ruça”], pode constituir... abuso de direito!

Então para que serve a lei? Que tem naturalmente de ser interpretada...

Para dela se retirar o que o legislador não quis dizer?

Ao tempo, até a RTP, num programa da manhã, zombou de nós por defendermos o que a lei consagra e a interpretação mais fidedigna ("in claris non fit interpretatio"...) impõe.

Mas é algo a que quem quer se sujeita...

E o pior é que é o próprio Ministério de onde emanou a lei (o da Economia) a dizê-lo…, a crer no “Observador” e no “Público”!

E se o Ministério, o MINISTÉRIO, mai-la famigerada Deco (ou a Deco-Proteste, a antena da multinacional S.A.) o garantem… como é que podemos nós contrariar a "interpretação autêntica" de tamanhas “autoridades” a tresandar de “sapiência”?


Pobre País! POBRE PAÍS!
Escola com eles! Ou que se desipotequem dos interesses a que se atêm!

ESCOLA com eles!

Mário Frota
apDC - DIREITO DO CONSUMO - Coimbra