RÁDIO VALOR LOCAL

DIRE©TO AO CONSUMO

programa de 31 de Janeiro de 2023

 

I

COMISSÃO NACIONAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS

RVL

Deixou já de se ouvir falar da Comissão das Cláusulas Abusivas que, ao que parece, está por regulamentar há já ano e meio.

A Comissão das Cláusulas Abusivas foi desde  sempre uma reivindicação da apDC e o Professor um dos mais entusiastas na sua criação e implementação.

O que nos pode dizer a tal respeito?

 

MF

Começarei com umas quadras:

COMISSÃO OU OMISSÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS?

Por intolerável OMISSÃO

E muita ‘cera’ nos ouvidos

Do Governo da Nação

Os ‘prazos’ estão mais que vencidos

II

Que os contratos de ADESÃO

De letras miúdas tecidos

São fonte de inquietação

Pelos ardis neles escondidos

III

É que as letras miudinhas

Causam funda turvação

São como que ervas-daninhas

A reclamar supressão!

 

E ano e meio se cumpriu a 26 de Janeiro que hoje finda sobre o prazo que o Parlamento impusera ao Governo: Comissão das Cláusulas Abusivas em 60 dias!

A Lei saíra a 27 de Maio de 2021.

A 26 de Julho de 2021 deveria ter sido regulamentada a Comissão.

Ano e meio se cumpriu já…

E de Comissão das Cláusulas Abusivas nem ‘novas nem mandados’, como dizia o povo!

A Comissão não vingou! A Omissão preponderou!

E a Lei, que deveria ter entrado em vigor a 25 de Agosto de 2021, de todo não entrou.

A situação persiste estranha, preguiçosamente!

2023 adentro, nem sequer há perspectivas de que se regulamente e entre em vigor.

Deplorável descaso!

Não vemos sinais de eventuais movimentações.

A Comissão das Cláusulas Abusivas tarda, mas tarda deveras, e aparta-se das suas próprias esferas!

Até quando se permitirão os responsáveis pela pasta da Economia, onde a pretensa defesa do consumidor ‘repousa’ literalmente, numa esconsa secretaria de Estado, omitir as diligências indispensáveis para que a lei entre, com efeito, em vigor?

Ou por ser também do Mar (o Ministério), o projecto de Comissão naufragou até encontrar artificiosos rochedos que a farão despedaçar-se em mil pedaços?

O que faz a Presidência do Conselho de Ministros que deixa passar em branco situações como esta?

Não há nenhuma Comissão de Coordenação Legislativa dela dependente?

A legalidade democrática emigrou?

O Governo não cumpre! Os consumidores padecem.

Que medidas empreender para que o Governo respeite escrupulosamente as suas obrigações?

O Ministério Público, garante da legalidade democrática, nada terá ao seu alcance para recolocar a situação no são?

Perguntamo-nos:

Será preciso mover uma acção contra o Estado – que repousará decerto por uma década nos tribunais – para que a Comissão saia, enfim, do mundo das trevas, abandone o papel com o timbre do Parlamento, que jaz mudo e apodrece?

Devolvemos a palavra ao Governo que se mostra em estranha veste, normalmente como a de um qualquer devedor esquivo, relapso e contumaz!

 

III

EM TERRA DE ENGUIAS

E DE FARTA LAMPREIA

FRAUDE SOBRE MERCADORIAS

E NINGUÉM PIGARREIA…

 

 

RVL

De um ouvinte: “Fui ao Lidl, em Montemor-o-Velho, e, entre outras coisas, nas nozes e nas amêndoas a granel, o maior descaso: ao recolher-se o produto vêm cascas sem conteúdo, sem os frutos secos, o que conta, com efeito, para o peso. Mais que desonestidade parece, com efeito, menor vigilância, menor atenção, menor dever de cuidado, negligência.

Mas o que me irritou solenemente é que do rótulo de um outro artigo constava: “Minipizzas – presunto”. E o produto oferecido era com salame que é, por definição, mais barato.

Como combater esta prática?”

 

MF

Na concreta situação, em que se pretende atrair o consumidor para um dado produto e se lhe oferece outro, o que há é “fraude sobre mercadorias”-

Trata-se de um crime contra a economia e o consumidor, previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 23 da Lei Penal do Consumo de 20 de Janeiro de 1984.

E o que diz a lei?

“Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:

b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem,

será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine pena mais grave.”

Logo, o que tem de fazer, se estiver ao seu alcance, é tirar uma foto do letreiro e do produto, como meio de prova, e apresentar a reclamação no livro respectivo.

A ASAE, como órgão de polícia criminal, instruirá os autos e submetê-los-á a quem de direito.

 

IV

E SEM NENHUM APREÇO

E PROFUNDO DESAMOR

PELA AFIXAÇÃO DO PREÇO

FRAUDANDO O CONSUMIDOR

 

De um ouvinte de Coimbra;

“Fui, no outro dia, a um minimercado de uma prestigiada marca espanhola e pedi três  bifes de alcatra. Quando a empregada me apresentou o preço, fiquei perplexo: 18, 95/Kg.

Olhando para o balcão-refrigerador, onde se expunham as carnes, não havia lá qualquer preço que se assemelhasse ao que me estava a ser pedido. Feito o reparo, logo se apressou a empregada a dizer que como era peça única, o preço não constava dali.

Já não é a primeira vez que isso acontece: quer-se saber o preço e falta a marcação.

Isto e normal? Isto é legal?”

 

Artigo 5.º

Formas de indicação do preço

1 - A indicação dos preços de venda e por unidade de medida deve ser feita em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se:

a) 'Letreiro' todo o suporte onde seja indicado o preço de um único bem ou serviço;

b) 'Etiqueta' todo o suporte apenso ao próprio bem ou colocado sobre a embalagem em que este é vendido ao público, podendo, no entanto, ser substituída por inscrição sobre a embalagem, quando a natureza desta o permita;

c) 'Lista' todo o suporte onde sejam indicados os preços de vários bens ou serviços.

3 - Só podem ser usadas as listas quando a natureza dos bens ou serviços torne materialmente impossível o uso de letreiros e etiquetas ou como meio complementar de marcação de preços.

4 - Em qualquer caso, a indicação do preço deve ser feita na proximidade do respectivo bem ou no local em que a prestação do serviço é proposta ao público, de modo a não suscitar qualquer dúvida ao consumidor.

5 - Os bens ou prestações de serviço, vendidos ao mesmo preço e expostos ao público em conjunto, podem ser objecto de uma única marcação de preço.

6 - Quando o preço indicado não compreender um elemento ou prestação de serviço indispensável ao emprego ou à finalidade do bem ou serviço proposto, essa particularidade deve estar explicitamente indicada.

7 - Sem prejuízo da informação relativa a outras formas de pagamento, deve ser indicado sempre o preço a pronto pagamento.

As infracções ao disposto nos artigos 1.º, 5.º … constituem contra-ordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas (RJCE).”

Constitui, pois, contra-ordenação grave a omissão dos preços.

E a contra-ordenação grave, tratando-se de uma grande empresa com 250 ou mais trabalhadores, tem como sanção uma coima de é susceptível de atingir os 24 000 €.

Porém, o exigir-se preço mais elevado que o eventualmente marcado é susceptível de constituir crime. Crime de especulação, disse ela!

O crime de especulação consta de um dos dispositivos da Lei Penal do Consumo de 1984, de todo mais que ultrapassada e que conviria rever com a urgência requerida:

“1 - Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:

a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos;

b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor;

c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço;

d) Vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionadas.

…”

Por conseguinte, lei há… o que é preciso é fazê-la respeitar.

 

V

PRECEITOS METEDIÇOS

NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

RVL

Ouvi no outro dia  o programa e falou-se da garantia na prestação de serviços: de um automóvel, de um electrodoméstico, de uma persiana,  de um móvel…

E há a convicção generalizada de que as prestações de serviços não estão cobertas por qualquer garantia.

Que se passa, afinal, com isso? Estão ou não sujeitas a garantia as coisas móveis duradouras, quaisquer que sejam?

 

MF

.    A Lei das Garantias dos Bens de Consumo de 18 de Outubro de 2021, que entrou em vigor no 1.º de Janeiro de 2022, na esteira, de resto, da lei anterior, aplica-se aos seguintes contratos:

3.1.        contratos de compra e venda de consumo, incluindo os que se consubstanciem na entrega de coisas móveis a fabricar ou a produzir;

3.2.        contratos de empreitada ou

3.3.           outros contratos de prestação de serviços;

3.4.        contratos de locação de bens (aluguer e arrendamento).

4.     Logo, tratando-se de uma prestação de serviços, não pode o prestador furtar-se à garantia, já que as normas da Lei das Garantias dos Bens de Consumo são imperativas [DL 84/2021: art.º 51]: daí que tenha de assegurar uma garantia legal de 3 anos do serviço que se propuser prestar.

EM CONCLUSÃO

1.ª Se se tratar de um contrato de prestação de serviços, a Lei das Garantias dos Bens de Consumo aplica-se inequivocamente a tais hipóteses: donde ter o prestador de serviços de assegurar, na circunstância, uma garantia legal de 3 anos ao resultado da sua intervenção na coisa [DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12].

 

 

 

VI

SEM ADEREÇOS

E, O QUE É MAIS,

SEM QUAISQUER PREÇOS

O QUE É DEMAIS

 

RVL

De um ouvinte de Coimbra:

“Fui a uma pastelaria, em Coimbra, pretendi comprar umas queijadinhas de Pereira, olhei para o balcão-vitrina e não havia quaisquer preços afixados. Perguntei à empregada, por sinal uma simpática brasileira, o preço de cada uma das unidades. Resposta imediata: ah! Isso só na caixa, no acto de pagar!

Fiquei estarrecida. Como é que se pode comprar algo sem se saber de antemão o preço. Isso será regressar ao tempo em que o comércio se fazia nas cavernas.”

 

MF

A Lei do Acesso e Exercício às Actividades de Comércio, Serviços e Restauração de 16 de Janeiro de 2015 reza o seguinte:

Artigo 30.º

Afixação de preços

A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio.

A Lei dos Preços diz, no entanto, o que segue:

 

 

Artigo 1.º

Indicação de preços

1 - Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor.

2 - Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter também o preço por unidade de medida.

3 - Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.

4 - Sempre que as disposições comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido para determinados produtos pré-embalados, será suficiente indicar o preço por unidade de medida do peso líquido escorrido.

5 - O preço de venda e o preço por unidade de medida, seja qual for o suporte utilizado para os indicar, referem-se ao preço total expresso em moeda com curso legal em Portugal, devendo incluir todos os impostos, taxas e outros encargos que nele sejam repercutidos, de modo que o consumidor possa conhecer o montante exacto que tem a pagar.

6 - Os géneros alimentícios comercializados nos hotéis, estabelecimentos similares e cantinas, desde que sejam consumidos no local da venda, são objecto de disposições especiais.”

Artigo 5.º
Formas de indicação do preço

1 - A indicação dos preços de venda e por unidade de medida deve ser feita em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se:
a) 'Letreiro' todo o suporte onde seja indicado o preço de um único bem ou serviço;
b) 'Etiqueta' todo o suporte apenso ao próprio bem ou colocado sobre a embalagem em que este é vendido ao público, podendo, no entanto, ser substituída por inscrição sobre a embalagem, quando a natureza desta o permita;

c) 'Lista' todo o suporte onde sejam indicados os preços de vários bens ou serviços.
3 - Só podem ser usadas as listas quando a natureza dos bens ou serviços torne materialmente impossível o uso de letreiros e etiquetas ou como meio complementar de marcação de preços.

4 - Em qualquer caso, a indicação do preço deve ser feita na proximidade do respectivo bem ou no local em que a prestação do serviço é proposta ao público, de modo a não suscitar qualquer dúvida ao consumidor.

5 - Os bens ou prestações de serviço, vendidos ao mesmo preço e expostos ao público em conjunto, podem ser objecto de uma única marcação de preço.

6 - Quando o preço indicado não compreender um elemento ou prestação de serviço indispensável ao emprego ou à finalidade do bem ou serviço proposto, essa particularidade deve estar explicitamente indicada.

7 - Sem prejuízo da informação relativa a outras formas de pagamento, deve ser indicado sempre o preço a pronto pagamento.

As infracções ao disposto nos artigos 1.º, 5.º … constituem contra-ordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas (RJCE).”

A grelha para as coimas é a que segue:

§  microempresa [até 10 trabalhadores] - de  1 700,00  a 3 000,00 €;

 

§  pequena empresa [de 10 a 49] -           de  4 000,00 a 8 000,00 €

 

§  média empresa [de 50 a 249]-              de  8 000,00 a 16 000,00 €;

 

§  grande empresa [de 250 ou mais] -      de 12 000,00 a 24 000,00 €.

 

VII

CONTRATOS DE COMUNICAÇÕES

ENTRE OUTRAS TANTAS ESTUPEFACÇÕES

 

RVL

Saiu e já entrou em vigor a Nova Lei das Comunicações Electrónicas.

Que novidades nos traz em matéria de fidelizações que são sempre as coisas mais dolorosas de suportar com os custos a tal associados e o tempo de prisão do consumidor a uma dada empresa?

 

MF

As empresas de comunicações electrónicas obrigam-se a facultar serviços sem fidelizações associadas.  Ou a oferecer  fidelizações com 6, 12 e 24 meses.

Os contratos não podem prever eventual período de fidelização superior a 24 meses.

Apenas podem ser estabelecidos períodos de fidelização mediante a atribuição aos consumidores de contrapartidas, devidamente identificadas e quantificadas no contrato, associadas à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação do serviço, quando aplicável, à cativação do serviço ou a outras condições promocionais.

Por cada um dos benefícios concedidos, cabe às empresas dar publicidade de forma facilmente acessível aos consumidores acerca da relação entre custo e benefício associada às diferentes ofertas comerciais.

Os serviços de comunicações electrónicas são facturados mensalmente, devendo as facturas incluir determinados  elementos como:

          Discriminação dos serviços prestados e dos preços correspondentes;

          Duração remanescente do período de fidelização e indicação do valor associado à denúncia antecipada do contrato por iniciativa do consumidor;

          Informação sobre a existência da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga e a sua aplicação aos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, quando aplicável;

As facturas mensais são enviadas gratuitamente ao consumidor, em suporte de papel ou por via electrónica, consoante o meio escolhido.

O consumidor pode optar por uma factura mensal detalhada, a qual deve traduzir com o maior pormenor possível os serviços prestados, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de tratamento de dados pessoais e protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

As facturas detalhadas incluem uma referência explícita à identidade da empresa e à duração dos serviços cobrados por um número de valor acrescentado, excepto se o consumidor tiver solicitado que essa informação não seja mencionada.

Nas facturas detalhadas não são identificadas as chamadas facultadas a título gratuito, incluindo as chamadas para serviços de assistência.

Sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, o Regulador pode definir o nível mínimo de detalhe e informação que, sem quaisquer encargos, as empresas devem assegurar aos consumidores que o solicitem.

Quando adequado, podem ser oferecidos aos consumidores, gratuitamente ou a preços razoáveis, níveis de discriminação superiores ao definido pelo Regulador.”